Alterações na legislação reacendem debate sobre isenção, contabilidade e riscos fiscais para pequenas empresas

Com a publicação da Lei nº 15.270/2025, surgiram novas discussões sobre a tributaçãoda distribuição de lucros pelas empresas, especialmente no que diz respeito à isenção do Imposto de Renda para os valores recebidos pelos sócios.
A nova lei trouxe regras mais rígidas para a comprovação de que os valores distribuídos correspondem, de fato, a lucros da empresa, e não a retiradas disfarçadas ou remuneração indireta dos sócios. A partir dessas mudanças, passou-se a exigir maior cuidado com a demonstração do lucro contábil, como forma de legitimar a isenção.
Isso gerou insegurança entre empresários optantes pelo Simples Nacional, muitos dos quais passaram a questionar se a nova legislação teria acabado com a isenção tradicionalmente aplicada à distribuição de lucros nesse regime.
A notícia esclarece, no entanto, que a nova lei não revogou as regras próprias do Simples Nacional, previstas na Lei Complementar nº 123/2006. O que mudou foi o nível de exigência quanto à organização contábil e documental, especialmente para comprovar que os valores distribuídos decorrem de lucro efetivamente apurado.
Em outras palavras, a legislação não passou a tributar automaticamente os lucros distribuídos, mas fortaleceu os mecanismos que permitem ao Fisco questionar distribuições realizadas sem respaldo contábil adequado.
Sob a ótica jurídica, a Lei nº 15.270/2025 não eliminou a isenção da distribuição de lucros no Simples Nacional, mas deixou claro que essa isenção não é absoluta nem automática.
O principal impacto prático da nova legislação é o enfraquecimento da ideia — ainda comum — de que empresas do Simples podem operar sem qualquer controle contábil. A lei reforça que, mesmo em regimes simplificados, é necessário existir coerência mínima entre faturamento, despesas e lucro distribuído.
Isso amplia o poder de fiscalização do Fisco e aumenta o risco de autuações quando a empresa:
distribui valores incompatíveis com sua realidade financeira;
não possui escrituração contábil minimamente organizada;
confunde distribuição de lucros com retirada informal de recursos.
Do ponto de vista do planejamento tributário, a mudança exige prevenção, não pânico. Empresas organizadas continuam protegidas, enquanto as desorganizadas passam a assumir riscos fiscais desnecessários.
Em síntese: o Simples Nacional permanece vantajoso, mas a informalidade perdeu espaço jurídico.
Fonte: Tributário nos bastidores